Processo 0800641-43.2021.8.14.0069
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (5)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800641-43.2021.8.14.0069 APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJA APELADO: LUCIA BEZERRA BARROS, LUCIMAR VITOR, LUZIA FARIAS BARROSO, LUZIANE DUTRA ALVES, LUZIENE SANTOS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 347/2011. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Pacajá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu o direito de servidores municipais à progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 347/2011, determinando a implementação das respectivas elevações de referência e o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno interposto pelo ente municipal atende ao requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo argumentos capazes de infirmar a motivação adotada pelo julgador. 1. A decisão monocrática analisou e rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a autoaplicabilidade da progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 347/2011, afastando as alegações de ausência de regulamentação e de comprometimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 1. O agravante limitou-se a reproduzir integralmente argumentos já apresentados em manifestações anteriores, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. 1. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e implica inadmissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC. 1. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa processual, conforme previsto no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 1. A mera repetição de argumentos já apresentados em peças anteriores, sem enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso. 1. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 81, 932, III, 1.021, §§1º e 4º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.927.148/PE, Rel. Min., Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos…
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