Processo 0800641-64.2025.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800641-64.2025.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800641-64.2025.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTYA KAROLINE VARJAO FARO Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA CINTYA KAROLINE VARJAO FARO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, também identificado, aduzindo, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 3660203765 celebrado entre as partes. Com a inicial, juntou documentos. Na decisão ID. 138333946 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 143039559, suscitando, preliminarmente: a) da conexão do feito com a ação distribuída sob o nº 0802853-92.2024.8.14.0049; b) da impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) da ausência de interesse de agir; d) da impugnação aos valores apontados na inicial. No mérito, defendeu da legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato – média de mercado divulgada pelo Banco Central que serve de mero referencial. Arrazoou sobre a não consideração do Custo Efetivo Total – Como Base de Cálculo, assim como da legalidade da capitalização de juros, das tarifas administrativas, dos encargos moratórios. Asseverou, ainda, acerca da legalidade da contratação, bem como do cumprimento do direito à informação. Refutou o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, superadas, requereu a improcedência da ação. Com a peça de defesa, acostou documentos. Em 15/05/2025 foi realizada audiência de conciliação, contudo, frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes. No mesmo ato, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, ID. 141538243. Réplica à contestação no ID. 145788337. No ID. 146846878 foi proferida decisão de organização e saneamento, oportunidade na qual foi acolhida a preliminar de conexão do presente feito com a ação de busca e apreensão distribuída sob o nº 0802853-92.2024.8.14.0049, afastadas as demais preliminares, fixados os pontos controvertidos e concedido prazo às partes para a produção de novas provas. A parte autora requereu prova pericial contábil, ID. 148579998. O réu requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 149197627. Na decisão ID. 149360943 foi indeferida a prova formulada pela autora, declarado precluso o direito das partes na produção de novas provas e concedido prazo para alegações finais. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais, ID. 158798193. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Tratando-se a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presente ação pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento nº 3660203765 celebrado entre as partes, sob a alegação de que no aludido instrumento contratual existem cláusulas abusivas. Com efeito, discute-se…

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