Processo 0800641-65.2020.8.18.0037

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800641-65.2020.8.18.0037
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800641-65.2020.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO COM MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu provimento a recurso da autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação de descontos, condenar à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária prévia reclamação administrativa para configuração do interesse de agir; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o contrato eletrônico apresentado carece de elementos de autenticação aptos a validar a assinatura digital. A assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil ou sem elementos adicionais de verificação não goza de presunção de veracidade e exige comprovação complementar, inexistente nos autos. O banco não demonstra o efetivo repasse dos valores à autora, apresentando apenas documento unilateral sem validade probatória. A falha na prestação do serviço configura ilícito e enseja a declaração de inexistência da relação contratual, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com o entendimento do tribunal. A repetição do indébito em dobro independe de dolo do fornecedor quando configurada violação à boa-fé objetiva, devendo, contudo, respeitar a modulação temporal fixada pelo STJ. A restituição deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os descontos posteriores, conforme modulação dos efeitos do precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito. 2. A ausência de elementos de autenticação idôneos em contrato eletrônico impede o reconhecimento da validade da contratação. 3. A instituição financeira responde por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, devendo restituir os valores e indenizar danos morais. 4. A repetição do indébito em…

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