Processo 0800641-78.2024.8.12.0009

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800641-78.2024.8.12.0009
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0800641-78.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Advogado: Rogério do Carmo Soto Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Apelada: Marilene Agostinho de Oliveira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. HORA-RELÓGIO. EXCEDENTE COMPROVADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Costa Rica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c com cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se está demonstrado o exercício de jornada superior à legalmente prevista, apta a gerar o pagamento de horas extras; e (ii) os critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O direito às horas extras é assegurado constitucionalmente, sendo aplicável aos servidores públicos (arts. 7.º, XVI, e 39, § 3.º, da CF). 4. A Lei Complementar Municipal n.º 85/2019 estabelece jornada de 20 horas semanais para o magistério, devendo sua aferição ocorrer em horas-relógio (60 minutos), e não em horas-aula (50 minutos), conforme entendimento do STJ. 5. No caso concreto, a prova documental e testemunhal comprovam que a parte autora exerceu jornada de trabalho superior às 20 horas-relógio semanais, portanto, faz jus à remuneração correspondente ao período extraordinário de trabalho. 6. Quanto à atualização monetária: (i) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021; e (ii) a partir de 10/09/2025, diante da alteração promovida pela EC n.º 136/2025 e ausência de disciplina específica, aplicam-se os parâmetros do Tema 810 do STF (IPCA-E e juros da poupança). IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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