Processo 0800641-90.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800641-90.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Eronilde Vieira de Araújo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de existência de indícios de demanda predatória, em razão da multiplicidade de ações semelhantes e do uso de petições padronizadas, sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se está configurada a falta de interesse de agir da parte autora; e (iii) determinar se a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC e os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos utilizados na sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. O interesse de agir está configurado diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora para discutir a validade da relação contratual bancária. 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 6. O exercício do poder geral de cautela pelo magistrado não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. 7. O art. 321 do CPC assegura à parte autora o direito subjetivo de emendar a petição inicial antes do indeferimento da exordial ou da extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício processual configura violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC. 9. O contraditório efetivo exige que a parte seja previamente cientificada e tenha oportunidade de se manifestar acerca dos fundamentos que poderão embasar a decisão judicial, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 10. A ausência de fase instrutória inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspeita de demanda predatória não autoriza a extinção imediata do processo sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial. 2. O indeferimento da petição inicial sem intimação da parte autora para sanar eventual vício processual viola os arts. 10 e 321 do CPC. 3. O contraditório efetivo impede a prolação de decisão fundada em matéria…
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