Processo 0800642-20.2023.8.15.0331
TJPB • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800642-20.2023.8.15.0331 [Seguro] AUTOR: ADJAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MONICA VALERIA DOS SANTOS PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. ADJAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA e MONICA VALERIA DOS SANTOS PEREIRA propuseram a presente ação de exibição de documentos em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fundamentando sua pretensão no direito à informação e na necessidade de acesso à apólice de seguro de vida contratada por João Pereira de Oliveira, falecido em 14 de outubro de 2016 . Os litigantes afirmaram, em sua peça inaugural e posterior emenda, que o segurado possuía vínculo contratual com a demandada, o qual era custeado por meio de descontos mensais efetuados diretamente em sua folha de pagamento, conforme comprovantes anexados aos autos . Alegaram que, na qualidade de herdeiros, tentaram obter a cópia do contrato e das condições gerais do seguro por meio de notificação extrajudicial enviada via postal com aviso de recebimento, mas que não houve o atendimento voluntário da solicitação pela requerida no prazo razoável . Diante disso, requereram a procedência do pedido para que a instituição seja compelida a exibir o documento, sob pena de busca e apreensão, além da condenação nos ônus da sucumbência . A demandada apresentou contestação no ID 88110101, oportunidade em que suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Em suas razões defensivas, a requerida sustentou que não houve pretensão resistida apta a justificar a movimentação da máquina judiciária, uma vez que os requerentes não teriam comprovado o envio prévio de toda a documentação básica indispensável para a regulação do sinistro na esfera administrativa. No mérito, argumentou que a exibição de documentos em contratos de seguro é regida pelo princípio do mutualismo e depende do cumprimento de obrigações acessórias pelos beneficiários, afirmando que a seguradora atua apenas como gestora do fundo comum e não se opõe à exibição desde que preenchidos os requisitos legais. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação sob o ID 99415235. Nesse ato processual, os demandantes rebateram as teses de defesa e afirmaram que a requerida busca apenas se desvencilhar de sua responsabilidade contratual, reiterando que todos os requisitos para o processamento da demanda foram devidamente atendidos. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a litigante Monica Valeria dos Santos Pereira peticionou no ID 117731814, informando que não possuía outros elementos probatórios a apresentar. De igual modo, a demandada Sul América manifestou-se no ID 117675448, declarando que não havia necessidade de dilação probatória adicional e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é uma das condições indispensáveis para o regular exercício do direito de ação, conforme estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil. Essa condição é estruturada sobre o binômio da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, o que significa que a parte deve demonstrar que a intervenção do…
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