Processo 0800642-20.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800642-20.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de procuração atualizada e demais documentos exigidos em razão de suposta litigância predatória. A parte autora sustenta ter cumprido integralmente as determinações judiciais e defende a ilegalidade e desproporcionalidade das exigências impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração atualizada, específica, pública ou com firma reconhecida constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a mera suspeita de litigância predatória autoriza o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta; e (iii) determinar se a ausência de comprovantes adicionais de hipossuficiência e residência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a exigência de instrumento atualizado, específico, público ou com firma reconhecida como condição para o regular prosseguimento da demanda. A exigência de procuração atualizada ou com formalidades não previstas em lei configura excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação e ao acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas envolvendo parte hipossuficiente. A suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora para justificar medidas restritivas ou o indeferimento da inicial. A Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ autorizam a requisição de documentos adicionais apenas diante de fundada suspeita de demanda predatória devidamente motivada pelo magistrado. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça. Os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora cumpriu integralmente as determinações judiciais, inclusive mediante apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, afastando qualquer fundamento para a manutenção da extinção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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