Processo 0800642-32.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800642-32.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800642-32.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ANA LUCIA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA LUCIA FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a), titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Alega que os valores do PASEP são irrisórios, incompatível com o período de contribuição. Alega que os valores não foram devidamente corrigidos, além da ocorrência de desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requer a restituição do valor que entende devido, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Deferia a gratuidade da justiça a parte autora e determinada a citação do réu (Id 8130543). O banco demandado apresentou contestação (Id 9250429), levantando preliminares, alegando prescrição. No mérito, argumenta que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugna os cálculos da autora, alegando a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 9299875), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 9603195), a parte autora informa não ter outras provas (Id 9977413), sem manifestação do demandado (Id 10672024). Suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Id 13741553). Conciliação sem acordo entre as partes (Id 62852798). Intimados sobre outras provas a produzir (Id 86424309), as partes requerem produção de prova pericial (Id 86733907 e Id 88014737). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso as preliminares levantadas pelo banco demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 508 do STF, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., pelo que não acolho a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da parte requerente tenha sido alterada, pelo que mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, nos termos da Decisão no Id 8130543 e do art. 99, § 3º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu alega que o valor da causa foi aplicado sem justificativa razoável ou plausível. Analisando os autos verifico que foi atribuído à causa o valor referente ao proveito econômico, estando nos termos do art. 292, VI, do CPC, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO No tocante à alegação de prescrição, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.387/STJ, segundo o…

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