Processo 0800642-49.2024.8.14.0028

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800642-49.2024.8.14.0028
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0800642-49.2024.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDA(O): E. P. CASTRO INSTALACOES ELETRICAS LTDA, DYLERMANDO MAIQUE DE ALMEIDA ARAUJO e EDILYANA PAIVA CASTRO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de E. P. CASTRO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., DYLERMANDO MAIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO e EDILYANA PAIVA CASTRO, com fulcro nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança do montante de R$ 45.666,99 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), decorrente de dois negócios jurídicos inadimplidos: (i) Cédula de Crédito Bancário nº C23230213-4, emitida em 19 de janeiro de 2022, no valor original de R$ 40.000,00, pactuada em 16 (dezesseis) parcelas de R$ 3.496,21, com vencimento final em 05/06/2023, cujo saldo devedor atualizado perfaz R$ 4.999,51; e (ii) Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial nº 4960********0008, com fatura vencida em 13/10/2023, cujo débito atualizado totaliza R$ 40.667,48. A petição inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancária, as faturas do cartão de crédito, extrato da conta corrente nº 68569-2, termo de adesão, ficha de matrícula e proposta de admissão, memórias de cálculo e ficha gráfica da CCB. Regularmente citados, os réus opuseram Embargos Monitórios em 14/03/2024, alegando, em síntese: (a) inépcia da petição inicial, por ausência de documentação integral; (b) ilegalidade e abusividade das taxas de juros, anatocismo e inserção indevida do Custo Efetivo Total – CET; (c) excesso de execução no valor de R$ 5.666,99, conforme cálculo unilateral apresentado; e (d) requerimentos acessórios de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, efeito suspensivo dos embargos e realização de perícia contábil. A autora impugnou os embargos em 05/06/2024, refutando todas as alegações defensivas e afirmando a suficiência documental da inicial e a legalidade dos encargos praticados. Em 09/06/2025, este Juízo proferiu decisão determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando suas finalidades. A autora manifestou-se pela produção de prova documental complementar (fl. 112), ao passo que os réus requereram a produção de prova pericial contábil, com rol de onze quesitos, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 160-166). A Secretaria certificou a tempestividade de ambas as manifestações em 11/09/2025 (fl. 168). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória. Os réus requereram a produção de prova pericial contábil para apuração de suposta abusividade dos encargos contratuais, capitalização indevida de juros e evolução do débito. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso concreto, os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento…

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