Processo 0800642-51.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800642-51.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800642-51.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FRANCISCO NADSON SALES DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-51.2025.8.20.5103 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELANTE/APELADA: MARIA DO SOCORRO SILVA ADVOGADO: FRANCISCO NÁDSON SALES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM VALOR E CÓDIGO DE SERVIÇO INADEQUADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. MERA PETIÇÃO JUSTIFICATIVA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. TESE DA “AMOSTRA GRÁTIS”. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta por Banco Bradesco S.A. e por Maria do Socorro Silva contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou indevidos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação da instituição financeira pode ser conhecido, apesar da ausência de regularização do preparo recursal após intimação específica; e (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a aplicação do art. 39, parágrafo único, do CDC, diante da fraude na contratação e da efetiva disponibilização de valores à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da instituição financeira é deserto. O vício no preparo não se limitou ao valor recolhido, mas consistiu na utilização de código de arrecadação inadequado, o que compromete a correta identificação, classificação e destinação da receita pública. 4. Intimada para sanar a irregularidade, com advertência expressa sobre a consequência do descumprimento, a parte recorrente não adotou a providência determinada. A mera alegação de erro material escusável, boa-fé ou cooperação processual não supre a exigência legal do art. 1.007, § 7º, do CPC. 5. Quanto ao recurso da consumidora, a prova pericial grafotécnica demonstrou a inexistência da contratação impugnada. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sobretudo por atingirem verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável. 6. O valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00, mostra-se inferior aos parâmetros adotados em casos análogos. A majoração para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da uniformidade jurisprudencial, sem ensejar enriquecimento indevido. 7. Não cabe a aplicação da tese da denominada amostra grátis. Embora inexistente a contratação válida, houve efetiva disponibilização de numerário à consumidora. A manutenção da compensação determinada na sentença evita enriquecimento sem causa e preserva o…

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