Processo 0800642-83.2025.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800642-83.2025.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800642-83.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MORAES BARRIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. I - RELATÓRIO JOSÉ MORAES BARRIA ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, ser correntista da instituição financeira ré e ter identificado descontos que reputa indevidos em sua conta bancária, relacionados a contratos de empréstimo, consórcio, encargos de mora, limite de crédito, cesta de serviços, Odontoprev e Bradesco Vida e Previdência. Sustenta que não teria autorizado, ou ao menos não teria compreendido adequadamente, parte das contratações e cobranças realizadas, afirmando que os descontos comprometeram sua renda e lhe causaram prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Requereu, ao final, a declaração de inexistência/nulidade das cobranças impugnadas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. A parte ré foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e cobranças, sustentando que os lançamentos impugnados decorrem de relações contratuais válidas, de propostas de consórcio assinadas ou aderidas digitalmente, de contrato de empréstimo pessoal, de utilização de crédito e de produtos regularmente contratados. Aduziu, ainda, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e jurídica. Discute-se a regularidade de contratações bancárias, lançamentos em conta corrente, propostas de consórcio, contrato de empréstimo, encargos decorrentes de mora, descontos vinculados a produtos financeiros e eventual dever de restituição/indenização. Não há necessidade de produção de prova oral, pois depoimentos pessoais ou testemunhais não teriam aptidão para alterar o conteúdo de contratos, extratos, propostas de adesão, movimentações bancárias e demais documentos já juntados. Também não se verifica, neste momento, necessidade de prova pericial. A parte autora impugna genericamente a regularidade dos descontos e contratações, mas não apresenta impugnação técnica concreta capaz de instaurar dúvida efetiva sobre a autenticidade dos documentos ou sobre a origem dos lançamentos. O processo não é laboratório de hipóteses. A instrução probatória serve à solução de pontos controvertidos relevantes e úteis, não à repetição indefinida de alegações já enfrentáveis com a prova documental existente. Passo, assim, ao exame das preliminares. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Embora a narrativa autoral não seja exemplar em precisão técnica, é possível compreender a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora impugna descontos e contratações vinculados à sua relação bancária com a ré, pretendendo cessação de cobranças,…

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