Processo 0800642-91.2024.8.12.0032
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Isso posto, tudo considerado e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado nestes autos de ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com de deficiência, que Vanessa Pereira da Silva moveu em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada ao requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, autorizada a compensação de eventuais benefícios previdenciários ou mesmo o próprio BPC, se eventualmente recebido no período. Confirmo a tutela de urgência concedida. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por outro lado, a partir de 09/09/2025 a atualização monetária e os juros de mora devem observar as regras estabelecidas pelaEC136/2025. O requerido pagará as custas processuais, na forma da súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à união não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do CPC e súmula 111 do STJ. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que nitidamente a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público Estadual. Requisite-se os honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe. Oportunamente, arquivem-se.
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