Processo 0800643-02.2026.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800643-02.2026.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pinheiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800643-02.2026.8.10.0052 Assunto: [Estupro de vulnerável] Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: A. I. M. S. REU: JOSE JOAO PEREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO - MA22717 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUIS JOSE JOÃO PEREIRA , imputando as condutas delitivas descritas no art. 217-A, do Código Penal. Formulado pela defesa do acusado pedido de revogação de prisão na petição de ID 173963630. Parecer ministerial pelo indeferimento do pleito . Breve relato. Decido. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Não é a hipótese dos autos. De fato, não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão, senão vejamos. O fumus comissi delicti encontra-se presente, pois demonstrada a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria por meio do inquérito policial acostado no ID 172268367. Sobre o periculum libertatis, este também se mostra bem evidente. Conforme se extrai do caderno inquisitorial, o representado, é parente da vítima, de tenra idade, teria abusado sexualmente desta, com a prática de atos libidinosos. Além disso, as testemunhas ouvidas em sede policial, relataram ter visto o denunciado tocar indevidamente a vítima em suas partes intímas. Tais elementos que circundam o crime praticado demonstram o grau de periculosidade do agente, tendo em vista que ele supostamente praticou atos libidinosos com a vítima , tendo se aproveitado do grau de parentesco existente e de gozar da confiança dos genitores daquela. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que o modus operandi empregado na prática delituosa é motivo idôneo para decretação da segregação cautelar. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento . Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. 3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública…

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