Processo 0800643-07.2025.8.18.0119

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800643-07.2025.8.18.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Corrente Sede
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800643-07.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE REU: MARIA DA CONCEICAO RAMALHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO RAMALHO DA SILVA, processada pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Narra a parte autora que, em 12 de novembro de 2024, a requerida se dirigiu a sua residência com o propósito de vender malas de viagem, produto pelo qual a autora demonstrou interesse, em razão de viagens profissionais já agendadas. A ré informou que os produtos seriam enviados da cidade de Goiânia/GO, razão pela qual o pagamento deveria ser efetuado antecipadamente para viabilizar a liberação da compra. Confiando na requerida, pessoa de seu relacionamento social, conhecida na cidade, mãe de colegas dos tempos de ensino fundamental e médio e servidora pública vinculada à Prefeitura Municipal de Corrente/PI e à Universidade Estadual do Piauí, a autora efetuou o pagamento antecipado no valor de R$ 762,09 (setecentos e sessenta e dois reais e nove centavos), diretamente na maquininha de cartão de titularidade da própria ré, com promessa de entrega até o dia 02 de dezembro de 2024. Sobrevinda a data aprazada, os produtos não foram entregues. A autora precisou tomar emprestadas malas de terceiros para realizar suas viagens profissionais, não obstante ter despendido recursos próprios na aquisição de seus pertences. Em 03 de janeiro de 2025, ao contatar a requerida, esta atribuiu o atraso aos fornecedores, comprometendo-se com nova entrega breve. Com o passar dos meses, a requerida passou a ignorar as mensagens da autora, que então manifestou o desejo de não mais receber os produtos e sim a restituição dos valores pagos. A ré, porém, limitou-se a apresentar promessas vazias, alegando falta de recursos, e novamente cessou qualquer comunicação. Em 22 de agosto de 2025, a autora, em derradeira tentativa extrajudicial, comunicou a requerida sobre sua intenção de ingressar com ação judicial caso não houvesse acordo. Na ocasião, a requerida reconheceu expressamente a dívida e se comprometeu a pagar metade do valor em 28 de setembro de 2025 e o restante em outubro do mesmo ano. Fornecida a chave Pix pela autora, a ré não realizou qualquer pagamento até a data de ajuizamento da demanda (05 de outubro de 2025), sequer ofertando justificativa. Com a inicial, foram juntados documentos comprobatórios, incluindo mensagens de texto e áudios, que demonstram o reconhecimento da dívida pela ré e a ausência de qualquer ato de boa-fé. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a autora informou que, após o ajuizamento da ação, a requerida efetuou o pagamento parcial de R$ 300,00 (trezentos reais), remanescendo um saldo devedor de R$ 462,09 (quatrocentos e sessenta e dois reais e nove centavos). Requereu, ainda, indenização por danos morais. A requerida, devidamente citada e intimada (ID 91189703), quedou-se inerte: não apresentou contestação no prazo legal e tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência do Juizado Especial Cível e…

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