Processo 0800643-10.2023.8.18.0173

TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800643-10.2023.8.18.0173
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800643-10.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação, Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ITAMAR VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por ITAMAR VIEIRA DE SOUSA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária. A demanda tem por objeto o imóvel urbano situado na Rua “E”, nº 270, Lote 90, Bairro Distrito Industrial, Teresina (PI). Afirma exercer a posse de forma justa, mansa e pacífica, sem a existência de litígios no referido imóvel. Ao final, pleiteia a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de aquisição da propriedade. Requer o benefício da gratuidade da justiça. Quanto aos demais atos, registra-se: O Estado do Piauí manifesta-se no sentido de que o autor seja intimado a emendar a petição inicial, a fim de promover a adequada qualificação do imóvel e juntar a documentação pertinente junto à ADH/PI (Id. 70967038). O autor foi devidamente intimado para esclarecer a origem da posse do imóvel, bem como a eventual vinculação a área maior pertencente à CODIPI/EMGERPI (Id. 89706985). Ademais, foi instado a juntar documento hábil expedido pela ADH/PI, CODIPI ou EMGERPI, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação do requerente. Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família (art. 98, do CPC). Frise-se que, quanto ao eventual recolhimento das custas processuais, nos casos em que a ação possuir conteúdo econômico mensurável, como ocorre nas demandas de regularização de imóvel, a base de cálculo deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda ou ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 291, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 352.082,34 (trezentos e cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), o que, em tese, representaria conteúdo patrimonial a ser incorporado formalmente ao patrimônio do autor, caso houvesse procedência do pedido. Ainda que seja dever de quem aciona o Poder Judiciário contribuir para o seu custeio, ressalvados os casos de gratuidade, trata-se de processo ainda em fase inicial, em que se tentou apurar o tempo de posse do autor sobre o imóvel, não havendo, até momento, perspectiva de acréscimo patrimonial. Conforme art. 21, do Provimento…

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