Processo 0800643-14.2021.8.18.0065
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800643-14.2021.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: NEUMA MARIA CAFE BARROSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO e de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, este já falecido, com processo apartado para apuração da responsabilidade de seus sucessores. A petição inicial (ID 14802130) narra que a ré, na condição de ex-prefeita do Município de Pedro II/PI, deixou de repassar ao Fundo Previdenciário do Município de Pedro II (Pedro II-PREV) as contribuições previdenciárias patronais referentes aos meses de setembro a dezembro de 2015 e janeiro de 2016, em descumprimento ao art. 58, §1º, da Lei Municipal nº 1.131/2011, que determina o repasse até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. O Ministério Público narra que, além de não efetuar os repasses no prazo legal, a ré firmou cinco termos de parcelamento (nº 892/2013, 2358/2013, 420/2014, 906/2015 e 1075/2016) para regularizar os débitos, mas descumpriu a maioria, com exceção parcial do último, firmado em 20/12/2016, já no final de seu mandato. O descumprimento reiterado fez com que a dívida, atualizada por correção monetária, juros e encargos moratórios, atingisse montante expressivo, onerando severamente o erário municipal. O dano total ao erário foi calculado pelo Ministério Público em R$ 1.683.526,37, correspondente exclusivamente aos encargos moratórios e correção monetária incidentes sobre os débitos originais não repassados oportunamente, conforme Demonstrativos Consolidados de Parcelamento (DCP) dos Termos nº 889/2018 e nº 895/2018. O pedido foi de condenação de ambos os réus ao ressarcimento integral do dano, bem como às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), quais sejam: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. O corréu Alvimar Oliveira de Andrade, em 11/03/2022, apresentou manifestação preliminar (ID 25124763), arguindo, em síntese: (a) litispendência com o Processo nº 0000671-93.2013.8.18.0065; (b) retroatividade da Lei nº 14.230/2021, com a consequente revogação do art. 11, I, da LIA e a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade; (c) inexistência de ato ímprobo, pois o parcelamento do débito afastaria o dolo, e o prejuízo não teria sido individualizado em relação à sua gestão. A ré Neuma Maria Café Barroso, devidamente notificada para a manifestação preliminar (art. 17, §7º, da LIA, redação anterior), não apresentou defesa preliminar nos autos. Em 06/06/2022, foi comunicado o falecimento do corréu Alvimar Oliveira de Andrade (ID 28161903), ocorrido em 21/05/2022 (ID 28161904), tendo o juízo determinado a suspensão do feito e, posteriormente, a citação dos herdeiros (ID 56303931). Em 06/03/2025, o Ministério Público apresentou cota ministerial (ID 71870524), solicitando a cisão do processo para que, neste feito, prosseguisse apenas a pretensão em face de Neuma Maria Café…
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