Processo 0800643-17.2019.4.05.8104
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800643-17.2019.4.05.8104 APELANTE: EVARLENE PEREIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO BARBOZA MATOS - CE28410-A APELADO: EMENSON PEREIRA DO VALE, ELIZANGELA ALVES DE MOURA PEREIRA, LUCAS ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVARLENE PEREIRA DE SOUSA CURADOR CURADOR do(a) APELADO: MARINETE DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LAILA RIBEIRO DA SILVA - CE42666-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO - CE13583 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO BARBOZA MATOS - CE28410-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PARCELA JÁ PAGA A INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOLUÇÃO PROPORCIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO PARTICULAR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INNS e por EVARLENE PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o INSS implante, na condição de companheira do falecido, o benefício de pensão por morte em favor da autora, tendo por instituidor EDSON PEREIRA DO VALE, DIB em 26/05/2016 e DIP em 01/12/2024. 2. Formulado requerimento administrativo de pensão por morte dentro do prazo de 30 dias contados do óbito, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do falecimento do instituidor, nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, independentemente de resistência indevida da autarquia previdenciária em reconhecer a condição de dependente. 3. A retroação integral da cota-parte da companheira habilitada tardiamente é vedada quando, no mesmo período, o núcleo familiar por ela integrado já percebia cota da mesma pensão por morte, porquanto configuraria enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da solidariedade familiar. Precedente: TRF5, Processo n. 00002833320228172320, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.218/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016. Tal entendimento se revela especialmente relevante no caso concreto, devido ao lapso de tempo entre o indeferimento administrativo do pedido de habilitação (2014) e o ajuizamento da presente ação (2019), período durante o qual houve o recebimento regular dos valores do benefício sem que a autora tenha buscado o reconhecimento do seu direito. 4. Na presença de dependentes pertencentes a núcleos familiares distintos, o cálculo das diferenças devidas à dependente tardiamente habilitada deve refletir o efetivo prejuízo econômico sofrido pelo seu núcleo familiar. Nos termos do art. 77, caput, da Lei n. 8.213/91, havendo três dependentes concorrentes, cada um faz jus a aproximadamente 33,33% da renda mensal do benefício. Assim, o núcleo familiar integrado pela companheira e por seu filho teria direito conjunto a aproximadamente 66,66%, sendo devidas as diferenças correspondentes a 16,66 pontos percentuais sobre a renda mensal da pensão - diferença entre o percentual que seria devido (66,66%) e o efetivamente percebido pelo núcleo (50%) -, desde a data do óbito até a cessação do benefício do dependente pertencente ao núcleo familiar diverso. 5. Cessado…
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