Processo 0800643-50.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação acerca da decisão de fls. 35/38: "ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, DEFIRO inaudita altera pars a tutela de urgência requerida José Roberto Azevedo de Lucas para o fim de determinar à Banco Santander (Brasil) S.A., que suspenda todo e qualquer desconto junto ao benefício previdenciário da parte requerente sob o título constante destes autos, RMC vinculado ao 879426139-9, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que limito em 100 (cem) vezes este valor. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designe-se data para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e data da audiência, consoante dispõe o artigo 334 do CPC. A audiência só será dispensada se ambas as partes, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse. Nessa hipótese, a parte requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se a contagem na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado por ela (CPC, art. 335, II). Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. Cite-se a parte requerida para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335 do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação a contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, §2°, do Código de Processo Civil. Após, venham conclusos para deliberação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem."
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