Processo 0800643-59.2022.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800643-59.2022.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800643-59.2022.8.18.0071 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: ANTONIA AUCERLANGELA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AR DEVOLVIDO COM INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA DO ENVIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132/STJ. PROTESTO DE TÍTULO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, diante da ausência de comprovação válida da constituição em mora da devedora, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a indicação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio de notificação extrajudicial devolvida com a indicação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se o protesto do título por edital, sem o esgotamento prévio das diligências para localização do devedor, supre a ausência de notificação válida para fins de constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige a comprovação do encaminhamento da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada apenas a prova do recebimento pessoal ou por terceiro, mas não o efetivo envio. A devolução da notificação com a indicação “não procurado” demonstra que a correspondência sequer chegou ao endereço do devedor, inviabilizando a comprovação da mora. O Tema 1132, do STJ dispensa a assinatura do devedor ou de terceiro no aviso de recebimento, mas não afasta a necessidade de comprovação de que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço contratual. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de entrega da notificação no endereço do devedor impede a constituição válida da mora, legitimando a extinção da ação. O protesto do título por edital somente é admitido como meio de constituição em mora após o esgotamento das diligências para localização do devedor, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de comprovação de tentativa efetiva de entrega da notificação no endereço fornecido no contrato, impede o reconhecimento de eventual desídia da devedora ou violação à boa-fé objetiva. A inércia da parte autora em suprir a irregularidade, mesmo após oportunidade de emenda, também justifica o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora na ação de busca e apreensão exige a comprovação do efetivo encaminhamento da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato. 2. A devolução do aviso de recebimento com a indicação “não procurado” não comprova a mora, por evidenciar a ausência de envio da correspondência para o endereço…

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