Processo 0800643-69.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800643-69.2024.8.18.0045 APELANTE: JOSELITA ABREU LIMA Advogado(s) do reclamante: LUCAS FERREIRA LIMA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira. A autora alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, passando-se por preposto do banco, induziu-a a realizar duas transferências via PIX, totalizando R$ 9.656,00, bem como a tentar contratar empréstimo, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a fraude sofrida pela consumidora caracteriza fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de bloqueio de transações supostamente incompatíveis com o perfil da correntista ou de eventual vazamento de dados; e (iii) determinar se são devidos o ressarcimento dos valores transferidos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do CDC não é absoluta e admite exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe que o dano decorra de vulnerabilidade inerente à atividade bancária ou de falha dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor. 5. A autora realizou pessoalmente as transferências impugnadas mediante utilização regular de suas credenciais, em dispositivo autorizado e com autenticação válida, inexistindo prova de invasão de conta, clonagem de aplicativo ou acesso indevido decorrente de falha do sistema bancário. 6. O êxito da fraude decorre de técnica de engenharia social baseada na manipulação psicológica da vítima, e não da superação dos mecanismos de segurança da instituição financeira. 7. A atuação do terceiro estelionatário associada à autorização voluntária das operações pela própria correntista rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. 8. A existência de movimentação financeira considerada atípica não impõe, por si só, o dever de bloqueio de operações regularmente autenticadas pelo titular da conta. 9. A posse de dados pessoais da consumidora por terceiros não comprova, sem demonstração concreta, vazamento de informações originado dos sistemas da instituição financeira. 10. A comunicação posterior da fraude ao banco e o insucesso na recuperação dos…
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