Processo 0800643-78.2026.8.15.3021
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Alhandra TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800643-78.2026.8.15.3021 NATUREZA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300). DATA E HORA : 9 de julho de 2026, 09:30h. AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: KAIO GUSTAVO DA SILVA BERNARDO. Tipo: Instrução e julgamento. PRESENTES: Dr. Diego Garcia Olieira, Juiz de Direito em Substituição Cumulativa. Dr. Edmilson de Campos Leite Filho, Promotor de Justiça presencialmente no Fórum. Dra. Suenia Priscilla Santos Pereira - OAB/PB 27908 Dra. Amanda Andrade Barbosa - OAB/PB 23993 O acusado. As testemunhas arroladas. AUSENTES: Sem ausentes. OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente presencial e virtual Zoom. As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Foi iniciada a instrução probatória, sendo inquiridos, nesta ordem e separadamente: - Antônio Feliciano VIcente Neto (testemunha da denúncia); - Josiel Brandão de Melo Filho (testemunha da denúncia); -Josiele Laurencio Silva do Nascimento (testemunha de defesa); As testemunhas foram previamente advertidas quanto às penas do crime de falso testemunho. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO dispensou o depoimento das demais testemunhas. Na sequência, foi assegurada a entrevista reservada e direta entre DEFESA e ACUSADO, sendo o mesmo esclarecido acerca do direito direito ao silêncio (Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica), sendo interrogado, na forma da lei. DILIGÊNCIAS: Apesar de oportunizado as partes não pugnaram pela realização de diligências complementares. Alegações finais orais das partes. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida sentença nos termos seguintes: SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de Kaio Gustavo da Silva Bernardo, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores qualificada, previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (ID 158265789). Narra a peça acusatória que, no dia 5 de abril de 2026, por volta das 12h30min, na comunidade do Barreiro, Cupissura, no município de Caaporã, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em companhia do adolescente Carlos Roberto Tranquilino da Silva Filho, trazia consigo e comercializava drogas ilícitas sem autorização legal (ID 158265789). Consta que policiais militares em patrulhamento avistaram o acusado e o adolescente, os quais tentaram fugir, mas foram alcançados no quintal de uma residência (ID 158265789). Com o réu, foi encontrada uma pochete contendo 16 porções de crack, 36 porções de maconha e a quantia de R$ 242,50 em dinheiro trocado, ao passo que o adolescente portava entorpecentes no bolso de sua bermuda (ID 158265789). O réu foi preso em flagrante em 5 de abril de 2026 (ID 157441791). Na audiência de custódia realizada em 6 de abril de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 156999973). A defesa técnica apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a primariedade do réu, a residência fixa e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (ID 157871156). O…
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