Processo 0800643-92.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0800643-92.2025.8.10.0001 RECORRENTE: RAQUEL DA CONCEICAO RODRIGUES BOAES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1065/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico Municipal de Nível Médio I – Cuidador Escolar, objetivando a promoção funcional da Classe I para a Classe II, com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 2023, sob o fundamento de cumprimento do interstício trienal previsto na Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o interstício exigido para promoção funcional se confunde com o período do estágio probatório; (ii) estabelecer se a promoção funcional prevista na Lei Municipal nº 4.616/2006 constitui direito automático do servidor independentemente do preenchimento cumulativo dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional, nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006, constitui forma de evolução na carreira pelo critério de merecimento, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 4. O interstício mínimo de três anos para fins de promoção inicia-se somente após a aprovação no estágio probatório e a aquisição da estabilidade, não se confundindo com o período probatório. 5. A legislação municipal condiciona a concorrência à promoção à prévia aprovação no estágio probatório, conforme expressamente previsto no art. 29 da Lei nº 4.616/2006. 6. A recorrente não cumpriu o requisito temporal do art. 26, I, da Lei Municipal nº 4.616/2006, pois o prazo para o interstício da promoção sequer havia se iniciado em dezembro de 2023. 7. O requisito relativo à média mínima de 70% nas avaliações de desempenho funcional não foi atendido, uma vez que a avaliação apresentada refere-se ao estágio probatório, não se prestando à aferição do mérito para promoção. 8. A promoção funcional não possui caráter automático, dependendo da existência de vaga, disponibilidade financeira e classificação por merecimento entre os servidores aptos, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 4.616/2006. 9. A pretensão recursal afronta o princípio da legalidade ao desconsiderar os requisitos expressamente previstos em lei para a ascensão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interstício para promoção funcional inicia-se apenas após a aprovação no estágio probatório e a aquisição da estabilidade. 2. A promoção funcional de servidor público municipal depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não se caracterizando como direito automático. 3. Avaliação de desempenho realizada no estágio probatório não se confunde com as avaliações anuais exigidas para fins de promoção por merecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; Lei Municipal nº 4.616/2006, arts. 25, 26, 29, 30 e 32; Lei Municipal nº 4.615/2006,…
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