Processo 0800644-14.2026.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800644-14.2026.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800644-14.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: BENEDITO DA SILVA GOMES Endereço: Trav. Mestre Lilico, 23, BELA FLOR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO BENEDITO DA SILVA GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando não reconhecer o contrato de empréstimo consignado/refinanciamento nº 0123495605125. Na petição inicial de Id. 175679080, afirmou ser aposentado, pessoa idosa, e que o benefício previdenciário constitui sua principal fonte de subsistência. Sustentou que passou a sofrer descontos mensais de R$ 378,92, vinculados a contrato formalizado em 29/02/2024, com 84 parcelas, sem sua autorização. A parte autora juntou documentos pessoais, dados cadastrais, declaração de residência, procuração, extrato de empréstimos consignados do INSS, histórico de créditos, cálculo de dano material, declaração de hipossuficiência, declaração de danos emocionais e reclamação administrativa, conforme Ids. 175679082 a 175681549. O extrato de empréstimo consignado de Id. 175681540 indica o contrato nº 0123495605125, Banco Bradesco S.A., modalidade “averbação por refinanciamento”, data de inclusão em 29/02/2024, competência inicial em 03/2024, 84 parcelas de R$ 378,92, valor emprestado de R$ 16.361,91 e valor pago/quitado em operação anterior de R$ 14.707,40. O cálculo de Id. 175681542 aponta 10 descontos de R$ 378,92, no período de março a dezembro de 2024, e apresenta pretensão de restituição em dobro no valor atualizado de R$ 9.967,11, além de danos morais de R$ 10.000,00. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no Id. 179251490, sustentando a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Juntou extrato da operação/conta no Id. 179251493, razões adicionais de defesa nos Ids. 179251494, 179251495 e 179251496, além dos pareceres técnicos IBP24063, IBP24064 e IBP24081 nos Ids. 179251497, 179251499 e 179251500. A defesa afirmou que se tratou de refinanciamento regularmente contratado, com creditação de valor líquido ao autor e quitação de contrato anterior. Alegou uso de credenciais/senha pessoal, validade da contratação digital, ausência de fraude, inexistência de dano material ou moral e, subsidiariamente, compensação de eventual quantia recebida. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 182781244, reiterando a negativa de contratação, sustentando ausência de prova idônea de assinatura, biometria, token ou consentimento expresso, e defendendo a aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e do Tema 1.061 do STJ. É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental. As partes juntaram extratos do INSS, extratos bancários, contestação, razões adicionais, pareceres técnicos e impugnação, sendo desnecessária a produção de prova oral para a solução da lide. A relação jurídica discutida é de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 297, aprovada pela Segunda Seção, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.…

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