Processo 0800644-23.2025.8.10.0116

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800644-23.2025.8.10.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Paruá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA PROCESSO 0800644-23.2025.8.10.0116 REQUERENTE: PEDRO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A SÍNTESE DA DEMANDA Pedro Souza dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Sabemi Seguradora S/A, também qualificada, sustentando, em síntese, a abusividade de cobranças promovidas em sua conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, sob a rubrica "DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO./RS* - 644", no valor mensal de R$ 31,49. O autor relata ser servidor público aposentado e ter percebido que tais descontos vinham ocorrendo sem que houvesse contratado ou anuído com a contratação de qualquer seguro ou serviço correlato. Afirma que a conduta da requerida viola as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor por consistir em prática abusiva análoga à venda casada e por descumprir o dever de informação clara. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos bancários de sua conta bancária demonstrando o desconto. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor pelo juízo, oportunidade na qual foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação da empresa ré. O ato ordinatório de intimação para a solenidade por videoconferência foi expedido na sequência. Realizada a audiência de conciliação por meio virtual, restou consignado no respectivo termo que as partes compareceram acompanhadas de seus patronos, contudo, a autocomposição não logrou êxito, sendo declarada encerrada a sessão e determinada a abertura de prazo para resposta. A ré Sabemi Seguradora S/A apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição trienal fundamentada no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou também a carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que o autor deixou de comprovar qualquer tentativa de resolução administrativa prévia junto aos canais de atendimento da seguradora, o que violaria as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a pretensão de discussão da Controvérsia nº 730 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que as operações são legítimas e que o seguro de acidentes pessoais foi regularmente avençado por intermédio de venda fonada, em conformidade com as normas regulamentares da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Apresentou um endereço eletrônico de acesso a arquivo de áudio no qual, segundo alega, o autor confirmava a avença. Defendeu a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral a ser compensado, pugnando, na hipótese de condenação, pela incidência da Taxa SELIC como indexador de correção e juros,…

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