Processo 0800644-29.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-29.2025.8.18.0042 APELANTE: MANOEL RODRIGUES SABINO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de contrato válido, requer a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira impugnou a concessão da justiça gratuita e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do instrumento contratual configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da contratação; (ii) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora; e (iii) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte apelante e da ausência de prova apta a infirmar o benefício concedido. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da contratação discutida, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 8. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 9. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, diante da cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. 10. Comprovado o crédito do valor de R$ 2.069,49 na conta bancária da parte autora, cabível a compensação do referido montante na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11. Os descontos indevidos realizados em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável, em razão da redução injustificada dos rendimentos da parte autora. 12. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,…
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