Processo 0800644-34.2024.8.18.0084
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-34.2024.8.18.0084 APELANTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação relacionada a empréstimo consignado, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado dos últimos três meses, extratos bancários e comprovação de autenticidade documental mediante reconhecimento de firma, exigidos para afastar indícios de demanda predatória. A parte autora sustentou a desnecessidade da documentação requerida e a ocorrência de excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios concretos de litigância predatória, o magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares destinados a conferir lastro mínimo às alegações formuladas na petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de direção processual e pode adotar diligências cautelares para prevenir abusos do direito de ação, assegurar a boa-fé processual e garantir o contraditório e a ampla defesa. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI autoriza a adoção de medidas destinadas a verificar a legitimidade da demanda quando houver indícios concretos de atuação predatória, inclusive em ações envolvendo empréstimos consignados. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI esclarece que a demanda predatória consiste no ajuizamento massificado de ações padronizadas, dissociadas das peculiaridades do caso concreto, frequentemente acompanhadas de fraudes, omissões ou manipulação documental, sem se confundir com a mera multiplicidade de demandas. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A apresentação de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e documentos com firma reconhecida, embora não constitua exigência ordinária para o ajuizamento da ação, mostra-se adequada e proporcional diante de indícios concretos de litigância predatória. Os arts. 139 e 321 do CPC autorizam o magistrado a determinar providências voltadas ao saneamento do processo, à prevenção de atos atentatórios à dignidade da justiça e ao cumprimento de suas determinações judiciais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e exige a análise da verossimilhança das alegações, circunstância que justifica a exigência de documentação mínima para aferição da plausibilidade da pretensão. O descumprimento…
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