Processo 0800644-36.2024.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0800644-36.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA STEPHANIE DE SOUZA VALENTIM RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos materiais c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por NAYARA STEPHANIE DE SOUZA VALENTIM em face MAGAZINE LUIZA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu refrigerador no valor deR$ 6.299,00, com pagamento do frete de R$ 60,00. Alega que, no dia da entrega, a geladeira estava com a gaveta interna quebrada, a porta amassada e a prateleira interna trincada. Aduz que entrou em contato imediatamente com a empresa ré, a fim de solucionar o problema e que a empresa garantiu a troca no prazo de 3 dias. Afirma que a empresa ré não apresentou novo refrigerador para substituição, mas compareceu apenas para a retirada do bem danificado. Afirma a autora que se negou a entregar o produto sem o recebimento de um novo. Descreve que entrou em contato com a ré e que foi informada de que não havia em estoque o refrigerador comprado por ela, mas outro em valor maior e que, se assim desejasse, deveria pagar a diferença para obtê-lo. Arremata, contudo, que a aquisição de produto de custo mais elevado não era de seu interesse. Requer, assim, em tutela antecipada, a entrega do refrigerador que foi adquirido e, no mérito, a confirmação da tutela ou, caso não concedida, a devolução do valor que foi pago, além da indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no index 97931401. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 101993306. Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça. No mérito, argumenta, em resumo, a ausência de ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.Afirma que a autora foi atendida com o cancelamento da compra. Alega que não há incidência de danos morais. Sustenta a ausência de provas mínimas dos fatos e do direito alegado pela parte requerente e que o que ocorreu foi o cancelamento da compra. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 102210714 em que a autora confirma o recebimento do produto novo. Decisão que consignou a inversão do ônus da prova no index 133334443. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme indexes 135501282 e 135739174. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos materiais c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por NAYARA STEPHANIE DE SOUZA VALENTIM em face MAGAZINE LUIZA. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, (sec)3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, (sec)2º, do CPC). No caso dos autos, embora a parte ré…
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