Processo 0800644-60.2025.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800644-60.2025.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica. Quanto ao ônus de prova na espécie, de plano, além da inversão do ônus de prova prevista no CDC, aplicável ao caso por existir patente relação de consumo, tenho ser o caso, também, de inversão, a rigor do que estabelece o § 1º, do art. 373, do CPC. Trata-se, como cediço, da hipótese de distribuição dinâmica do ônus de prova, fundamentada na hipossuficiência técnica daquele que, originariamente, tinha o ônus de produzir a prova relativa à constituição do direito, situação que se encaixilha precisamente na espécie. Digo isto, porque, pelas próprias circunstâncias que permeiam o mérito da questão, mormente pela hipossuficiência técnica da parte autora, é certo que a parte ré possui muito mais condições técnicas e práticas para produzir a prova que demonstre, segundo sua perspectiva, a inexistência da invalidez/incapacidade alegada. Para tanto, desde já, nomeio como Perito do Juízo o Dr. João Antônio de Olilveira, para que realize perícia nos termos acima fixados, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme redação atual do CPC (art. 465, § 2º). Feito isto, intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º). Com a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito integral dos honorários, para início dos trabalhos, já que, consoante fundamentos supra, estes são de responsabilidade da ré. Após, intime-se o Perito para que designe data para a realização do trabalho (da qual as partes deverão ser intimadas), e após, para que apresente Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando, no mesmo prazo os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Por fim, defiro a expedição de ofício à empresa estipulante Eldorado Brasil Celulose S/A, conforme requerido às fls. 474 e 477.

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