Processo 0800644-69.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800644-69.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: BENEDITO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda. O apelante sustenta que os extratos não constituem documento essencial à propositura da ação, especialmente porque requereu a inversão do ônus da prova e alega ter sido vítima de fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que objetiva declarar a inexistência de contrato bancário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação restringem-se aos necessários à demonstração das condições da ação, dos pressupostos processuais e dos requisitos específicos de admissibilidade, não se confundindo com documentos destinados à comprovação das alegações de mérito. Os extratos bancários não constituem documento indispensável para o recebimento da petição inicial, pois sua ausência não impede o regular processamento da demanda nem autoriza a extinção prematura do feito. A alegação de inexistência do contrato e de fraude contratual torna inviável exigir da parte autora a apresentação do próprio instrumento contratual ou de documentos aos quais, em regra, não possui acesso. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto, justifica a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e do pagamento do empréstimo. A prova documental apresentada pela parte autora, consistente na demonstração dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, revela-se suficiente para o recebimento da inicial e para o prosseguimento da demanda. A sentença recorrida contraria a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a orientação jurisprudencial consolidada acerca da desnecessidade de apresentação de extratos bancários como requisito para o ajuizamento da ação, impondo sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que discute a existência de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e houver requerimento da parte autora. Compete à instituição financeira comprovar a…
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