Processo 0800644-70.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800644-70.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-70.2022.8.18.0030 APELANTE: MARIA DAS GRACAS E SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS E SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que declarou nulo empréstimo consignado, determinou devolução em dobro dos descontos e fixou danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) validade da contratação sem prova do contrato e do repasse; (ii) interesse recursal da autora para majorar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a contratação nem o repasse, ônus que lhe incumbe. A juntada tardia de documentos é vedada por preclusão. A ausência de transferência do valor enseja nulidade do contrato (Súmula 18 TJPI). Descontos indevidos geram indenização e repetição em dobro (CDC, art. 42). O valor dos danos morais é adequado e não comporta alteração. Não há interesse recursal da autora, pois o valor foi deixado ao arbítrio judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de prova da contratação e do repasse em empréstimo consignado gera nulidade e devolução em dobro. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos. 3. Inexiste interesse recursal para majorar danos morais fixados por arbítrio judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 487, I, 932 e 85, §11; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por outro lado, quanto ao recurso interposto pela parte autora, NÃO CONHECER do recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS E SOUSA, ante a ausência de interesse recursal, conforme fundamentação supra. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE e por MARIA DAS GRAÇAS E SOUSA / 2º APELANTE, em face da sentença (Id. 28380770) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800644-70.2022.8.18.0030), na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do…

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