Processo 0800644-81.2025.8.10.0032
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800644-81.2025.8.10.0032 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão APELADO: RAMOHAR REGO SOUSA SANTOS Advogada: Ermeline Paula De Jesus Souza (OAB/MA 5.912) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR COM GRAVE QUADRO DE SAÚDE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/1990. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO. PROTEÇÃO À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a remoção de servidor público estadual para o Município de Timon/MA, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento de saúde de sua filha menor, portadora de síndrome de Down, transtorno do espectro autista, epilepsia e cardiopatias congênitas, diante da inexistência de tratamento adequado na comarca de origem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remoção de servidor público estadual para acompanhamento de dependente em tratamento de saúde, mediante aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/1990; (ii) estabelecer se a intervenção do Poder Judiciário em ato administrativo discricionário configura violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança, os quais orientam a atuação da Administração Pública e legitimam a tutela jurisdicional no caso concreto. O conjunto probatório demonstra de forma robusta a gravidade do quadro clínico da menor e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, inexistente na localidade de origem, sendo indispensável a presença do genitor. A ausência de disciplina específica na legislação estadual sobre remoção por motivo de saúde autoriza a aplicação subsidiária do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, conforme entendimento do STJ. A discricionariedade administrativa não é absoluta e admite controle judicial quando o ato se revela desarrazoado ou viola direitos fundamentais. A negativa administrativa mostra-se desproporcional diante da situação concreta, especialmente por envolver criança em condição de saúde grave. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e de laudos oficiais é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. A remoção do servidor para localidade próxima a centro médico especializado revela-se medida adequada, necessária e proporcional para assegurar o tratamento da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a aplicação subsidiária do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais quando houver lacuna normativa e necessidade de proteção a direitos fundamentais. 2. O Poder Judiciário pode determinar a remoção de servidor público quando a negativa administrativa violar direitos fundamentais à saúde, à dignidade humana e à proteção da criança. 3. A presunção de legitimidade de atos administrativos e laudos oficiais é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196; 227; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”; CPC,…
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