Processo 0800644-82.2024.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800644-82.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado, condenando a autora por litigância de má-fé, diante da comprovação da contratação e da disponibilização dos valores pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem procuração pública, é válido quando presentes assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se, comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, há dever de indenizar ou restituir valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada hipossuficiência, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do direito alegado. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual com digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do CPC e a Súmula nº 30 do TJPI. 5. A exigência de procuração pública para celebração de contrato por analfabeto não encontra respaldo legal, sendo suficiente o atendimento das formalidades legais específicas. 6. O comprovante de transferência (TED) demonstra a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, corroborando a existência do negócio jurídico. 7. A ausência de impugnação eficaz quanto ao recebimento dos valores reforça a validade da contratação e afasta alegações de fraude ou inexistência do negócio. 8. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há fundamento para indenização por danos morais ou repetição do indébito. 9. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé diante da improcedência dos pedidos e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária procuração pública. 2. A apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. A inexistência de ato ilícito impede a condenação em danos morais e a restituição de valores. 4. A comprovação da regularidade da contratação pode ensejar a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º;…
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