Processo 0800644-96.2024.8.18.0031

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800644-96.2024.8.18.0031
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800644-96.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: M. P. E. e outros INTERESSADO: V. F. D. C. e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de M. F. C. S. e V. F. D. C., aos quais se imputa, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva e/ou relaxamento da prisão cautelar formulados pela Defensoria Pública em favor dos acusados, sob alegação, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade da medida extrema e inexistência atual dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de id 91896770, opinou pelo indeferimento dos pedidos defensivos, sustentando a permanência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos, da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, da apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas para venda, bem como de apetrechos ligados à traficância, além do risco concreto de reiteração delitiva. É o relatório. Decido. Verifica-se que a atuação deste magistrado na fase investigativa correspondente a estes autos limitou-se à prática de despachos de mero impulsionamento com a determinação de redistribuição dos autos no id 56429787, sem qualquer deliberação de conteúdo decisório dentre as previstas no art. 3º-B do CPP. Com a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), não subsiste regra de impedimento automático fundada no simples contato do magistrado com os autos da investigação. O impedimento, à luz da imparcialidade objetiva, pressupõe atuação que importe valoração do material probatório ou dos pressupostos da persecução — o que não ocorre nos atos de mero expediente, despidos de carga decisória e incapazes de gerar contaminação cognitiva. Inexistindo, no caso, qualquer deliberação dessa natureza, não há falar em comprometimento da imparcialidade deste juízo. Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO IMPEDIMENTO e declaro-me apto a presidir e julgar a presente ação penal. No mérito, a prisão preventiva é medida excepcional, mas juridicamente admissível quando presentes, de forma concreta, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e fundamento cautelar idôneo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O art. 316 do mesmo diploma impõe, ainda, a necessidade de reavaliação da medida no curso do processo, especialmente quando provocado o Juízo por pedido defensivo. No caso dos autos, permanecem presentes os pressupostos da custódia cautelar. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram respaldo, nesta fase de cognição sumária, nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente no auto de exibição e apreensão de substâncias entorpecentes, mencionadas pelo Ministério Público como maconha e crack, já fracionadas para comercialização, além de balança de precisão e…

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