Processo 0800645-11.2026.8.14.0003

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800645-11.2026.8.14.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alenquer
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800645-11.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE(S): GIVANICE ARAUJO RIBEIRO (Endereço: Rua Altamira, 100, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. (Endereço: AV PAULISTA, 1374, BELA VISTA, PALMAS - TO - CEP: 77000-000) TOO SEGUROS (Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, 13 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Requerente ajuizou ação alegando que, ao adquirir veículo financiado em 04/11/2024, as requeridas incluíram indevidamente seguro no valor de R$ 713,00 na Cédula de Crédito Bancário nº 119322575, sem sua ciência ou autorização. Sustenta que não houve explicação sobre o produto nem possibilidade de escolha de outra seguradora, caracterizando prática de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Afirma, ainda, que o contrato lhe foi apresentado já finalizado, sem oportunidade de negociação ou revisão das cláusulas, tratando-se de contrato de adesão. Alega que a instituição financeira se valeu de sua posição de vantagem para impor contratação acessória não desejada, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 1.426,00, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia também indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu constrangimento e sensação de impotência diante da conduta abusiva, sendo compelida a ajuizar a presente demanda para resguardar seus direitos. 2. RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 3. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 4. No que tange ao pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pela parte autora, indefiro-o. Isso porque, no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação constitui ato essencial e inerente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da referida legislação. Além disso, o art. 16 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que, “registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias”. Assim, a realização da audiência inicial de conciliação decorre de imposição legal própria do microssistema dos Juizados Especiais, não se aplicando, ao caso, a dispensa prevista no art. 334, §4º, I, do CPC, diante da prevalência da legislação especial. 5. Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/08/2026, às 10:30 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do…

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