Processo 0800645-26.2025.8.20.5161
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800645-26.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE EDVALDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.186.680/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito proposta pelas partes em epígrafe, na qual a autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sem que tivesse contratado qualquer serviço junto à instituição ré. Sustenta que os descontos tiveram início no ano de 2015 e perduram ao longo do tempo, comprometendo sua renda mensal, a qual corresponde a aproximadamente um salário-mínimo, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados, em dobro, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais extratos bancários que demonstrariam a incidência dos descontos, documentos pessoais e procuração. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 153292179), na qual suscitou preliminar de incompetência deste juízo e prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a existência de vínculo contratual firmado pela parte autora, bem como a legitimidade dos descontos realizados, afastando a ocorrência de qualquer ilícito ou dano indenizável. Juntou contrato de ID Num. 153351414 - Pág. 1. Requereu a improcedência total da ação. Houve impugnação à contestação (ID 153478299), na qual a parte autora reiterou os termos da petição inicial e rebateu os argumentos defensivos. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido juntado laudo pericial aos autos (ID Num. 178527565), seguido prazo para manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Sobre a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, ante a complexidade da causa, entendo que não merece acolhimento, visto que a ação tramita na justiça comum. Quanto à preliminar de prescrição, de igual modo entendo que é caso de rejeição, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise. Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado. No caso dos autos, o último desconto comprovado ocorreu em março de 2025 e a ação foi ajuizada em maio de 2025, portanto, dentro do prazo devido. Também não merece guarida a arguição de decadência e prescrição quinquenal, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, razão pela qual REJEITO as preliminares de prescrição e decadência suscitadas. No mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código…
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