Processo 0800645-39.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800645-39.2024.8.18.0045 APELANTE: RITA MARIA DA SILVA CRUZ Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e a pretensão indenizatória, bem como condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa. A apelante sustenta ausência de contratação válida, vício de consentimento, falha na prestação do serviço e pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico, com biometria facial, e regular disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se restou configurada litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, especialmente quando reconhecida a hipossuficiência do consumidor. 5. O contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável possui previsão no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em benefício previdenciário mediante previsão contratual. 6. O instrumento contratual foi formalizado eletronicamente, com assinatura digital mediante biometria facial (selfie), certificado digital com função HASH, registro de data, hora, geolocalização, IP e documentos pessoais, observando os requisitos de autenticidade e integridade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 7. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados com reconhecimento facial, desde que demonstrada a identificação do contratante e a efetiva manifestação de vontade. 8. A instituição financeira comprovou a disponibilização do valor contratado na conta da autora, evidenciando o cumprimento da obrigação e a inexistência de falha na prestação do serviço. 9. Não demonstrado vício de consentimento ou fraude, reputa-se válido o negócio jurídico, afastando-se a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 10. A configuração da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta às hipóteses do art. 80 do CPC e a demonstração de…
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