Processo 0800645-53.2026.8.19.0041

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800645-53.2026.8.19.0041
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraty
Última publicação
16/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo:0800645-53.2026.8.19.0041 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARATY (48810084) FLAGRANTEADO: MAICON ARAUJO NASCIMENTO 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com esteio no artigo 129, I, da Constituição Federal, em face de MAICON ARAÚJO NASCIMENTO, imputando-lhe os fatos narrados na referida peça e atribuindo a ele a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Notificado, o denunciado se fez presente através da defesa prévia acostada aos autos (id. 277046028), onde se apontaram questões jurídicas e fáticas para avaliação neste juízo preliminar, bem como foi apresentado pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado. Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, constata-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo, assim, o exercício do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV da Constituição da República. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso vertente. Efetivamente, há descrição do período de tempo e o local dos fatos, bem como do elemento subjetivo das condutas, restando patente que a denúncia não se mostra genérica e que garante ao denunciado o pleno conhecimento das condutas que lhe foram imputadas e, por conseguinte, o exercício do direito de defesa, não havendo que se cogitar de inépcia. Logo, tenho que as condutas imputadas ao acusado estão bem delineadas e precisas, não havendo, outrossim, imprecisão quanto à dinâmica atribuída aos eventos na exordial, bem como vulneração ao art. 41 do CPP. Por outro lado, se o denunciado agiu de modo diferente e, se foi outra a dinâmica dos eventos, como sugere a Defesa, em sua peça, a questão deverá ser elucidada com a regular instrução criminal, uma vez que se confundem com o mérito da causa. Não há que se falar em ausência de justa causa, porquanto, além de estar lastreada em elementos informativos, colhidos na fase pré-processual, a denúncia faz referência expressa à data, ao horário, ao local, e às condutas perpetradas pelo acusado, de forma a lhe permitir o conhecimento da imputação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, a justa causa necessária à deflagração da ação penal. Desta sorte, há que se reconhecer a ausência de qualquer das situações elencadas no artigo 395 do CPP. O processo está regular e válido, inexistindo vícios a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito serão analisadas oportunamente. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da…

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