Processo 0800645-63.2025.8.10.0033
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800645-63.2025.8.10.0033 – COLINAS/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: WALDIMIRO PEREIRA COUTINHO ADVOGADO: RODRIGO FEITOSA MORAIS (OAB/MA 24.215) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: SOCIEDADE DE ADVOGADOS DINO FIGUEIREDO (OAB/MA 131) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por WALDIMIRO PEREIRA COUTINHO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a concessionária demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 53140415), o autor/1º apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório para patamar não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sustentando que o valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se ínfimo diante da gravidade das sequelas sofridas, especialmente em razão da perda substancial da mobilidade do quadril, dores contínuas e comprometimento permanente de sua autonomia funcional. Por sua vez, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em sede recursal (id. 53140419), sustenta, em síntese, a existência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor realizou poda de árvore em proximidade com rede elétrica energizada sem qualquer capacitação técnica, sem equipamentos de proteção individual e sem observância dos protocolos mínimos de segurança, circunstância apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da concessionária. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório arbitrado. Contrarrazões apresentadas apenas pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (id. 53140417), rebatendo os argumentos do recurso interposto pela parte autora e pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo parcial provimento do apelo interposto pelo autor, para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e pelo desprovimento do recurso manejado pela concessionária demandada (id. 53715710). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos interpostos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente sofrido pelo autor, da alegada culpa exclusiva da vítima e da adequação do quantum fixado a título de danos morais. Inicialmente, cumpre consignar que a hipótese em exame submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a concessionária recorrente enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90, ao passo que o…
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