Processo 0800645-66.2026.8.10.0053

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800645-66.2026.8.10.0053
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 0800645-66.2026.8.10.0053 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CARLOS DANIEL SANTOS DE SOUSA CARLOS DANIEL SANTOS DE SOUSA DA ALEGRIA, SN, MULTIRAO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado do(a) REU: GELK COSTA SILVA - TO7274-A SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CARLOS DANIEL SANTOS DE SOUSA, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06; art. 147-A, § 1º, II e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal; art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41; c/c art. 61, II, "f" e art. 69, todos do Código Penal.. Narra a denúncia que, na noite de 16 de novembro de 2025, em Lajeado Novo/MA, Carlos Daniel Santos de Sousa invadiu a residência de sua ex-companheira, Leticia Martins Bandeira, descumprindo deliberadamente medidas protetivas de urgência em vigor. O denunciado teria, ainda, intimidado a vítima em duas ocasiões distintas, proferindo ameaças de morte e agredindo-a fisicamente com um soco nas costas. Segue informando que o histórico revela um comportamento de perseguição sistemática e violência psicológica contra a vítima. Além da agressão física, Carlos Daniel mantém uma vigilância constante na porta da residência da vítima, persegue-a em locais públicos e realiza contatos insistentes via mensagens, estendendo o assédio inclusive à filha menor desta. Tais atos demonstrariam um desrespeito contínuo às ordens judiciais e uma tentativa persistente de controle e constrangimento contra a ofendida. Foram juntados diversos documentos, com o inquérito policial (ID 171976871). Recebida a denúncia em 13/02/2026, interrompendo o prazo prescricional (ID 172342341). Resposta escrita à acusação (ID 173686680), postergando a apresentação das teses defensivas para depois da instrução processual. Realização de audiência de instrução, na qual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. O Ministério Público, primando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, requerendo também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa, sustentou que inexiste justa causa para os crimes de perseguição e ameaça, pois a vítima teria dito expressamente em Delegacia no mês de agosto que não pretendia representar criminalmente, somente desejava a concessão de medidas protetivas de urgência; no tocante às vias de fato, alega que há fragilidade para uma condenação, existindo divergência no depoimento da vítima quanto à conduta do acusado, não há testemunhas e ela não foi submetida ao exame de corpo de delito; quanto ao descumprimento das medidas protetivas, o próprio réu teria confessado os fatos, requerendo, em eventual condenação, o reconhecimento da confissão espontânea. Foi, ainda, concedida liberdade provisória ao acusado, com fixação de cautelares diversas da prisão (ID 174586321). É o relatório. Decido. II - Fundamentação 2.1 - Da Preliminar: Da Condição de Procedibilidade (Representação) A defesa suscita a ausência de representação da vítima quanto aos crimes de ameaça e perseguição, o que ensejaria em falta de condição de procedibilidade. Contudo, tal tese não merece prosperar. No tocante ao crime de ameaça, tal tese não subsiste diante da novel legislação. Com o advento da Lei nº 14.994/2024, o art. 147 do Código Penal passou a prever, em seu § 2º, que a ação penal é pública incondicionada quando o crime é cometido contra a mulher…

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