Processo 0800645-78.2024.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800645-78.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: CILIRO DA SILVA NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que o banco não comprovou a contratação do empréstimo nem o efetivo repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica exige prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficiente a juntada de documentos desacompanhados de log de contratação. 4. A instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores, pois os documentos apresentados não atendem aos requisitos de idoneidade previstos nas Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI. 5. A ausência de prova da contratação e da disponibilização do crédito impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. 6. Os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de log de contratação ou de outro meio idôneo de comprovação da contratação eletrônica impede o reconhecimento da validade do contrato. 2. A ausência de comprovante idôneo do efetivo repasse dos valores conduz à declaração de inexistência da relação contratual. 3. A cobrança fundada em contrato não comprovado enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18, 26 e 56; STJ, EAREsp 1.501.756/SC. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIRILO DA SILVA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 28955124) constatando a regularidade da relação contratual e o cumprimento do ônus probatório por parte do banco requerido, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. O autor interpôs Apelação…
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