Processo 0800645-96.2021.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800645-96.2021.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800645-96.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: PEDRO ARAUJO MARQUES REU: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO ARAUJO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES, todos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, em síntese, que foi contratada pelo Ente público Municipal, sem concurso público, pelo período entre 01/03/2002 a 03/01/2021, oportunidade em que exerceu a função de Professor lotado na Secretaria de Educação do Município de Joca Marques, bem como Preparador Físico de 01/06/2018 a 31/12/2020. Alega que durante o contrato recebia valor inferior ao salário-mínimo vigente, bem como que deixou de receber as parcelas fundiárias do período. Pleiteia o reconhecimento do vínculo, a diferença de salário e o recebimento do FGTS de todo o período. Em contestação, o Município alegou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, defendendo a aplicação da Súmula 308 do TST. Ao final, requer a improcedência dos pleitos formulados. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, foi realizada audiência de instrução, onde foram colhidos depoimentos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar da gratuidade de Justiça Conforme o Art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, consoante o art. 99, § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, tenho que a demandada não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração, razão pela qual não se pode inferir que não seja pobre nos termos da lei. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal Considerando que a parte autora alega que foi admitida em 02/03/2002 e teve o seu contrato finalizado em 31/12/2020, tendo ajuizado a ação em 29/04/2021. Desse modo, encontram-se efetivamente prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 29/04/2016 (artigo 487, II, do CPC), inclusive o FGTS, uma vez que somente as ações ajuizadas até 13.11.2019 (5 anos após o julgamento Repercussão Geral no ARE 709.212/DF) permitem a contagem da prescrição trintenária para cobrança das parcelas fundiárias. 2.3. Do Mérito Inicialmente, cabe analisar a existência de provas quanto à prestação de serviço e período alegados pelo autor. Após, indagar sobre a natureza, legalidade e constitucionalidade do vínculo entre o autor e o Município demandado. Pois bem, alega a parte autora que laborou para o Município pelo período compreendido entre 02/03/2002 a 31/12/2020, exercendo a função de Professor, e 01/06/2018 a 31/12/2020, exercendo a função de Preparador Físico. Apresenta como prova de seu vínculo extratos bancários que comprovam o recebimento de proventos do Município, declaração de tempo de serviço fornecido pelo Munícipio, bem como prova testemunhal (testemunhas: Sr. Carlos Luís dos Santos e Raimundo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados