Processo 0800646-07.2026.8.14.0064
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800646-07.2026.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Guarda] Requerente: DOUGLAS GOMES DO NASCIMENTO Requerido: MARINALDO DA SILVA PEREIRA - Endereço desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de guarda, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DOUGLAS GOMES DO NASCIMENTO, tio materno biológico da criança G. D. N. P., atualmente com 06 anos de idade, filha de Marinaldo da Silva Pereira e Patrícia Gomes do Nascimento. Na petição inicial, o autor afirmou que é irmão da falecida genitora da criança, Patrícia Gomes do Nascimento, e que passou a exercer a guarda de fato da menor desde quando ela contava aproximadamente 02 anos de idade, em razão do falecimento materno. Sustentou que, desde então, assumiu integralmente os cuidados cotidianos da infante, prestando-lhe assistência material, moral, afetiva, escolar e sanitária, com dedicação de tempo, zelo e afeto. Aduziu possuir maioridade civil, reputação ilibada e condições pessoais para continuar exercendo os encargos inerentes à guarda, ressaltando que a pretensão deduzida em juízo não objetiva alterar abruptamente a rotina da criança, mas apenas regularizar situação fática já consolidada. O requerente afirmou, ainda, que a regularização judicial da guarda é indispensável para garantir à criança o exercício pleno de direitos fundamentais, e em razão disso, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que lhe seja deferida a guarda provisória da criança G. D. N. P., com a expedição dos documentos necessários ao exercício dos encargos correspondentes. Requereu, também, a adoção de providências destinadas à localização do genitor, Marinaldo da Silva Pereira, que se encontra em local incerto e não sabido. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial, nesta fase inicial, consiste em verificar se os elementos documentais apresentados pelo autor autorizam, em cognição sumária, a concessão de guarda provisória da criança G. D. N. P. ao seu tio materno. A tutela requerida deve ser examinada à luz da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil e do Código de Processo Civil, sempre sob a diretriz da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. Não se trata, neste momento processual, de definir em caráter definitivo a titularidade da guarda, tampouco de restringir ou extinguir o poder familiar do genitor. A análise limita-se à necessidade de estabilização provisória de situação fática alegadamente existente há aproximadamente quatro anos, para impedir que a ausência de formalização jurídica comprometa o exercício de direitos básicos da criança. O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à guarda função protetiva, impondo ao guardião o dever de assistência material, moral e educacional, além de permitir que se oponha a terceiros, inclusive aos pais. O § 1º do mesmo dispositivo é especialmente relevante para o caso, pois prevê que a guarda se destina a regularizar a posse de fato e pode ser deferida liminarmente. Na hipótese, a posse de fato alegada pelo autor não aparece isolada ou desacompanhada de elementos mínimos de corroboração. A certidão de nascimento acostada no ID 173182952 - Pág. 5 demonstra a identidade da criança e a filiação em relação a Marinaldo da Silva Pereira e Patrícia Gomes do Nascimento. A certidão…
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