Processo 0800646-16.2020.8.10.0068

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800646-16.2020.8.10.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800646-16.2020.8.10.0068 APELANTE: ANAILDES FERREIRA ALENCAR SANTOS ADVOGADO: JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ - OAB/MA2565 APELADO: MUNICÍPIO DE ARAME REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAME RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAME/MA. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO NA CARREIRA. SALÁRIOS RETIDOS POR GREVE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização trabalhista ajuizada em face do Município de Arame, julgou improcedentes os pedidos de reajuste salarial com base no piso nacional do magistério para os anos de 2017 e 2018 e de pagamento de salários retidos referentes a março e abril de 2018. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a necessidade de perícia contábil para apurar as diferenças salariais e a ilegalidade da retenção dos salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e se o Município observou o piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente quanto à inexistência de reajuste automático na carreira; (ii) estabelecer se é devido o pagamento dos salários retidos de março e abril de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa piso salarial profissional nacional correspondente ao vencimento inicial da carreira do magistério, vedada a fixação de valor inferior, sem determinar reajuste automático em toda a estrutura remuneratória. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, reconhece que o piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global acrescida de gratificações e vantagens. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não impõe incidência automática do reajuste do piso sobre as demais referências da carreira, o que depende de previsão em legislação local. 6. A jurisprudência do STF reafirma que a aplicação do piso nacional não autoriza a indexação automática de toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal, sob pena de violação à autonomia dos entes federativos e ao art. 37, XIII, da CF. 7. A apelante não comprovou que o Município tenha fixado vencimento base inferior ao piso proporcional à sua jornada de 20 horas semanais, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 8. A ausência de prova inequívoca do alegado descumprimento do piso afasta o direito ao reajuste pretendido e ao pagamento das diferenças salariais postuladas. 9. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental anexada é suficiente para a análise da proporcionalidade salarial, tornando desnecessária a perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura piso salarial mínimo apenas ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, sem prever reajuste automático nas demais referências da carreira. 2. A aplicação do piso nacional não autoriza a indexação…

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