Processo 0800646-22.2024.8.14.0017
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800646-22.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JOAO PAULO REIS LIMA EMBARGADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, decorrente de acórdão que condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do julgamento (26/11/2025) e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do primeiro protocolo administrativo não atendido (14/06/2023), além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A parte exequente apresentou memória de cálculo (Id. 167705364/167705365/167705366) apurando o débito em R$ 13.261,04, sendo R$ 6.550,00 a título de indenização e R$ 6.711,04 a título de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa (R$ 30.727,13). A executada, regularmente intimada, ofertou seguro garantia judicial (apólice n. 030692026990775173605500) no valor de R$ 17.239,35, correspondente ao valor executado acrescido de 30%, e apresentou embargos/impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 170718090), sustentando, em síntese: (i) que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria corresponder ao valor da condenação (R$ 5.000,00) e não ao valor da causa; e (ii) que a atualização monetária dos danos morais não observou os critérios fixados no título executivo, apresentando cálculo alternativo que totaliza R$ 6.192,38. É o breve relato. Decido. 1. Da tempestividade e da garantia do juízo A impugnação foi apresentada dentro do prazo do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, contado do decurso do prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma, tal como demonstrado pela executada à luz do expediente eletrônico juntado aos autos, não havendo elementos que infirmem a tempestividade. Quanto à necessidade de garantia do juízo para conhecimento da defesa no rito dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995), a executada ofertou seguro garantia em valor superior ao débito exequendo acrescido de 30%, modalidade idônea para tal finalidade. Está, pois, satisfeito o requisito de admissibilidade, de modo que a impugnação deve ser conhecida. Do mérito 2. Da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência O título executivo judicial (acórdão de Id. 166253512) fixou, de forma expressa e não sujeita a dúvida interpretativa, que os honorários advocatícios seriam devidos "em 20% sobre o valor da causa". Não há, na parte dispositiva do julgado, qualquer referência a que a base de cálculo devesse corresponder ao valor da condenação. Nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna indiscutível a questão nela decidida, não sendo lícito às partes, tampouco ao próprio juízo, rediscutir seu conteúdo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A defesa do executado nessa fase processual é de cognição restrita, limitando-se, quanto ao valor exequendo, às hipóteses de erro material de cálculo ou de efetivo excesso de execução (art. 525, § 1º, V, e § 2º, do CPC; art. 52, IX, "b" e "c", da Lei n. 9.099/1995), entendido este como a…
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