Processo 0800646-24.2023.8.14.0060

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800646-24.2023.8.14.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-24.2023.8.14.0060 VARA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO / AÇÃO MONITÓRIA APELANTE: MANSERV FACILITIES LTDA. APELADO: GRUPO AMAZON LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANSERV FACILITIES LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tomé-Açu nos autos da Ação Monitória movida por GRUPO AMAZON LTDA., objetivando o pagamento de dívida decorrente de prestação de serviços de hotelaria. A sentença recorrida (ID. 21997642) julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 37.453,43, acrescido de encargos legais, por entender que o autor comprovou a prestação dos serviços através de notas fiscais e recibos assinados pelos prepostos da ré. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID. 21997650), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a inépcia da inicial por falta de prova escrita idônea; no mérito, nega a existência de vínculo contratual direto e alega que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva de seus funcionários. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 21997654), pugnando pela manutenção integral da sentença ante a robustez das provas documentais que demonstram a efetiva prestação do serviço. Em segundo grau, visando estimular a solução consensual foi determinado a remessa dos autos ao CEJUSC. No entanto, conforme o termo de audiência de ID. 27476019, a tentativa de composição restou infrutífera, retornando os autos para o regular prosseguimento do julgamento. É o relatório. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, e estando o preparo devidamente regularizado após determinação deste Tribunal. Portanto, conheço do recurso. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A apelante sustenta que a sentença é nula por violar os artigos 11 e 489, §1º, do CPC, alegando ser genérica e não enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos monitórios. Rejeito a insurgência. Conforme se extrai do decisum combatido, o magistrado de piso identificou expressamente as notas fiscais (IDs 21997549 a 21997553) e os recibos assinados (IDs 21997556 a 21997562) que embasaram seu convencimento sobre a existência da dívida e a prestação do serviço. A fundamentação, embora concisa, enfrentou o ponto central da lide, não se configurando a hipótese de decisão genérica ou omissa prevista no art. 489, §1º, do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA A apelante sustenta que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que as notas fiscais eletrônicas, por serem documentos unilaterais e sem assinatura, seriam insuficientes para aparelhar a via monitória. Rejeito a preliminar. O art. 700 do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prova apta para o manejo da ação monitória prescinde de rigor formal absoluto, bastando a demonstração da plausibilidade do crédito: 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz…

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