Processo 0800646-27.2019.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800646-27.2019.8.18.0036 APELANTE: MARIA NATIVIDADE SOARES Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. A recorrente pretende o afastamento da penalidade por ausência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos mínimos compromete a regular formação da relação processual; (ii) estabelecer se a inexistência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A eventual ausência de documentos apontados pela instituição financeira não impede o regular processamento da demanda, porquanto não compromete a formação válida da relação processual nem o exercício do contraditório e da ampla defesa, observados os arts. 320 e 321 do CPC. O interesse de agir não depende da prévia busca de solução extrajudicial quando a legislação não estabelece tal providência como requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nas demandas envolvendo empréstimos bancários submetidos às normas consumeristas, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Em relações obrigacionais de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela ou do último desconto realizado. O contrato discutido permanecia ativo quando a ação foi ajuizada, circunstância que afasta a alegação de prescrição. A litigância de má-fé exige demonstração efetiva de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos formulados pela parte. Os autos não revelam conduta destinada a alterar a verdade dos fatos, criar embaraços ao andamento processual ou utilizar o processo com finalidade ilícita, evidenciando apenas o exercício do direito de ação em busca de pretensão que a autora entendia legítima. A ausência de comprovação do elemento subjetivo da má-fé afasta a incidência da multa processual aplicada na sentença. IV.…
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