Processo 0800646-27.2025.8.23.0020

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800646-27.2025.8.23.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Caracaraí
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800646-27.2025.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL MOREIRA LIMA, MICHELI DE AFONSO HONORATO, WANDERSON HONORATO LIMA e VIRLANDIA HONORATO LIMA em face de HIPERHAUS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA. Os autores alegaram que, no dia 27/08/2024, Aleandro Honorato Lima (filho e irmão dos requerentes) conduzia sua bicicleta pela BR-174 quando foi atingido por um caminhão de propriedade da ré. Destacaram que as lesões sofridas na colisão foram tão graves que a vítima veio a óbito no próprio local do acidente. Sustentaram que o infortúnio fatal decorreu de excesso de velocidade e desatenção do motorista, que teria provocado a morte de seu familiar e se evadido do local sem prestar socorro. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes da morte (mov. 1.1). Juntaram documentos (movs. 1.2-1.7). Foi concedida a gratuidade da justiça a favor dos autores (mov. 19.1). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (mov. 55.1). As partes não realizaram acordo em audiência (mov. 60.1). Em sede de contestação (mov. 62.1), a ré suscitou a preliminar de irregularidade da representação processual da coautora Virlandia Honorato Lima. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, alegando ausência de provas sobre a dinâmica do acidente e do nexo de causalidade para o evento. Apontou contradição no horário do óbito, argumentando que a inicial narra o fato às 07h27 enquanto a certidão de óbito aponta 04h50. Sustentou a culpa exclusiva da vítima, a qual transitava de bicicleta em rodovia escura durante a madrugada. Subsidiariamente, defendeu a culpa concorrente e impugnou os danos materiais pleiteados, argumentando não haver provas de que a vítima exercia atividade remunerada ou sustentava a família (mov. 62.1). Juntou documentos (movs. 62.2-62.3). Em réplica (mov. 76.1), os autores concordaram expressamente com a inclusão da seguradora no polo passivo da lide. No mérito, refutaram as teses defensivas, esclarecendo que o horário de 07h27 refere-se ao acionamento da Polícia Militar, enquanto a morte da vítima ocorreu efetivamente de madrugada. Reiteraram que a falta de perícia local imediata ocorreu justamente porque o preposto da ré fugiu e abandonou o caminhão, o qual apresentava avarias frontais, a quilômetros de distância do cadáver. Reafirmaram a culpa exclusiva da transportadora pela morte e a presunção de dependência econômica familiar, mantendo os pedidos da inicial. Intimados para especificação de provas, a parte ré reiterou o pedido de improcedência da ação, bem como a denunciação da lide à seguradora (mov. 93.1). Os autores, por sua vez, apresentaram a procuração atualizada assinada pela autora Vilandia e requereram a produção de prova testemunhal (mov. 95.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo causas de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares (Art. 357, I, do CPC) A preliminar de…

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