Processo 0800646-37.2023.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800646-37.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida, mas afastando a condenação por danos morais. O apelante requer a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva transferência dos valores do empréstimo enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a cobrança indevida em benefício de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e a legalidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 6. Os descontos efetuados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do consumidor. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de…
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