Processo 0800646-46.2024.8.10.0142

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800646-46.2024.8.10.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800646-46.2024.8.10.0142 AUTOR: JOSE RIBAMAR ABREU SILVA Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ RIBAMAR ABREU SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, com os seguintes pedidos: i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) prioridade de tramitação; iii) desinteresse na audiência de conciliação ou mediação; iv) inversão do ônus da prova; v) declaração de nulidade dos descontos denominados “CART CRED ANUID” da conta bancária n. 0300112-1, agência n. 1881, de titularidade da requerente; vi) devolução em dobro decorrente das cobranças indevidas sob a rubrica “CART CRED ANUID”, no total de R$ 835,82, no período de maio/2023 a setembro/2024; v) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Alega a parte requerente, em síntese, que é aposentada e titular da Conta Fácil n. 0300112-1, Agência 1881, na qual recebe seu benefício social no valor de um salário mínimo mensal que é creditado no banco requerido (Banco Bradesco S.A). Vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CART CRED ANUID", referentes a uma anuidade de cartão de crédito que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 135672438). Determinou-se a emenda à inicial para que a parte requerente justificasse o pedido de gratuidade da justiça (ID 135826510). Em atenção à determinação judicial, o requerente manifestou-se nos autos e juntou extrato bancário, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (IDs 140493584 e 140493585). Recebeu-se a emenda à inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a designação de audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, inverteu-se o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (ID 143308663). Manifestação da parte requerida informando que não possui interesse na audiência de conciliação (ID 152666493), bem como juntou carta de preposição e substabelecimento (ID 153317165). Na audiência de conciliação, realizada em 04 de julho de 2025, a tentativa conciliatória restou infrutífera (ID 153499984) . Devidamente intimada em audiência, a parte requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir/ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito e a validade do negócio jurídico, alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos indenizáveis e o descabimento da restituição em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 154878953). Réplica à contestação (ID 156560277). Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (ID 161104259). Ambas as partes manifestaram-se informando não ter interesse na produção de novas provas (IDs 162191831 e 166256642). II - FUNDAMENTAÇÃO a)…

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