Processo 0800646-70.2025.8.20.5400

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800646-70.2025.8.20.5400
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800646-70.2025.8.20.5400 Polo ativo MARIA VERONICA MENDES AVIZ DE ASSIS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. MODALIDADE AD3. VISITAS DIÁRIAS POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de internação domiciliar integral em regime de home care 24 horas, formulado por paciente em condição de total dependência, com paraplegia e uso de traqueostomia e necessidade de cuidados contínuos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o quadro clínico da agravante autoriza a imposição judicial de internação domiciliar integral em regime de home care ou se a inclusão na modalidade AD3 do Serviço de Atenção Domiciliar, com visitas diárias de técnico de enfermagem, é suficiente para atender às suas necessidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, garantido como direito fundamental social (CF/1988, art. 6º e art. 196), deve ser assegurado mediante políticas públicas que promovam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A internação domiciliar em regime de home care 24 horas exige comprovação técnica inequívoca de sua imprescindibilidade e da insuficiência das modalidades de atenção domiciliar disponíveis na rede pública. 5. O parecer técnico do NATJUS e a avaliação da equipe de atenção domiciliar indicam que a modalidade AD3, associada a visitas diárias de técnico de enfermagem, é suficiente para atender às necessidades da paciente, permitindo a capacitação de familiar para os cuidados cotidianos. 6. A solução intermediária proposta resguarda a continuidade do tratamento da agravante, preserva a adequada gestão dos recursos públicos e possibilita reavaliação futura, conforme eventual aprofundamento probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 487, inciso I; Portaria de Consolidação nº 5/2017, art. 7º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800852-05.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.04.2026, publ. 06.04.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0844432-37.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05.12.2025, publ. 05.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial da 10ª Procuradoria de Justiça, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0800646-70.2025.8.20.5400 com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA VERÔNICA MENDES AVIZ DE ASSIS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0809145-52.2025.8.20.5106), proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu pedido antecipatório de mérito, para fornecimento de home care, nos seguintes termos: “(...) Portanto, “CONCLUI-SE que com os…

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